Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem
de veto |
Institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma
dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o
São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade
no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da
comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral
às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção
da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do
poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VII - o incentivo à
formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o estímulo à
pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno
do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3o
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a
integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - a proteção contra
qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e
serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce,
ainda que não definitivo;
b) o atendimento
multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a
terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que
auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à
residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e
à assistência social.
Parágrafo único. Em
casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista
incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art.
2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos
casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art.
4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de
participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição
de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o
(VETADO).
Art. 7o
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de
aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o
Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o
(VETADO).
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.2012
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